Com o advento da Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/15, que instituiu normas específicas para a mediação, passamos a atribuir maior importância e sistematização aos mecanismos de conciliação e mediação.

Referidos mecanismos são formas alternativas para a solução dos mais diversos tipos de conflitos, sendo de grande utilidade para alcançar a busca pela pacificação social de forma célere e efetiva.

Nesse contexto, temos os Condomínios, que administram nichos de coletividades que reproduzem em pequena escala os conflitos que comumente identificamos na sociedade como um todo, tais como: inadimplência, desrespeito ao direito de vizinhança, uso abusivo das vagas de garagem, uso abusivo das áreas comuns, falta de segurança, permissão de animais de estimação, responsabilidade pelos vícios no imóvel, dentre tantos outros.

Em regra, a maior parte desses conflitos continuam sendo resolvidos por meio de um processo judicial, o que acaba por desgastar ainda mais uma relação conflituosa entre moradores, onerar o condomínio e postergar a pacificação e o bem-estar dos condôminos.  

Diante desse cenário, as formas alternativas de solução de conflito – Conciliação e Mediação – merecem destaque, uma vez que tem como finalidade equacionar os litígios de forma mais humana, ágil e com menor custo, seja ele emocional ou financeiro.  

Em linhas gerais, a mediação ocorre quando um terceiro, neutro e imparcial, facilita a comunicação entre as partes que mantém uma relação continuada no tempo, auxiliando estas na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambos.

E na conciliação, um terceiro, também neutro e imparcial, por meio de sua orientação pessoal e direta, auxilia, de forma pontual, as partes envolvidas, a melhor identificar suas questões e a buscar um acordo que atenda minimamente a ambos.

De forma a estimular a utilização de referidos métodos consensuais de solução de conflito, foram criadas as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que oferecem ambiente e profissionais capacitados para tanto.

Enfim, referidas formas de solução de conflito tem como fim último mitigar e eliminar as tensões, criando compreensão e confiança entre os litigantes, evitando o desgaste, alto custo e a frustração de um procedimento judicial que nem sempre atende a vontade das partes envolvidas.

Cabe ao advogado, figura essencial para auxiliar os condomínios na resolução de conflitos, orientar de forma adequada qual mecanismo melhor se aplica ao caso concreto, mas tendo como norte os meios alternativos de solução de conflito como ferramenta essencial para alcançar tal fim.    

Lucas Bregunci

Sócio do Escritório Bregunci, Dares & Cantarino Advogados

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