Uma súmula, falando juridicamente, é uma interpretação da jurisprudências que auxilia na análise de casos semelhantes abordados nos Tribunais.
Pouco conhecida dos empresários, a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, altera as regras e entendimentos a respeito da insalubridade relacionada a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambientes de grande circulação de pessoas. Negócios que antes não se enquadravam neste tipo de ambientes – de grande circulação – passam a ser vistos como foco de ações trabalhistas milionárias, trazendo insegurança aos empresários que não acompanharam esta mudança.
Setores como os de academias, hotéis, coworkings e vários outros que eram dispensados de pagar o adicional de insalubridade aos profissionais da limpeza e manutenção, passaram, a partir da edição da Súmula 448, em 2015, a ter de pagar até 40% da base salarial do funcionário sobre a rubrica de insalubridade. Portanto, existem empresários com passivos que remontam a três anos, sem saber!
Súmula nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifos nossos)
Fazendo uma conta rápida, considerando um empresário do ramo de academias que não pagou nos últimos 03 anos o adicional de insalubridade, que neste caso é no grau máximo, sobre o salário base de um auxiliar de limpeza, digamos R$1.000,00, temos:
Insalubridade mensal não paga | R$400,00 |
Reflexos sobre esta insalubridade – encargos | R$400,00 |
Total | R$800,00 |
Número de meses sem recolher a obrigação | 36 |
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Total a pagar | R$28.800,00 |
Lembrando que neste valor não foram aplicadas, reflexos, multas e outras correções legais!
Concorrem para este cenário a falta de uma boa orientação aos empresários destes setores, principalmente àquelas que possuem funcionários próprios (portanto tem responsabilidade direta e pessoal) e não contam com uma assessoria jurídica constante. Contribue também, a necessidade inerente ao empreendedor de diminuir seus custos operacionais, quando optam por empresas terceirizadas que não observam esta e outras obrigações legais, mas são “mais baratas”.
Na Alvo, nós cuidamos para oferecer o que realmente o seu negócio precisa, não apenas o que o empresário quer! Por isto, nos empenhamos em atender todas as obrigações legais, sendo assessorados por um departamento jurídico altamente atuante, que se empenha diariamente na aplicação das atualizações legais na prática de nossa operações, a fim de oferecer verdadeiras soluções em serviços para nossos clientes.
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